CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE VIAGENS E TURISMO:
Viagens em GRUPO
Contratada: PERSONAL TRAVEL VIAGENS E TURISMO (Razão Social: C & C Viagens e Turismo LTDA), Sociedade Empresária Limitada regularmente inscrita no CNPJ sob o nº: 02.660.296/0001-00, com sede à Rua Construtor Sebastião Soares de Souza, número 96, Edif. Prime Office, Sala 901, Praia da Costa, Município de Vila Velha (ES), CEP: 29.101-350, neste ato representa.do por seu administrador, e de outro lado, o(a) contratante passageiro(a) e o (a) contratante responsável qualificados neste documento, a seguir denominados simplesmente CONTRATANTE, têm entre si justo e acertado o que segue:
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1: O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de agenciamento e intermediação de viagens e turismo, contratados pelo CONTRATANTE para participação em excursão em grupo, cabendo à CONTRATADA a intermediação entre os passageiros e os respectivos prestadores de serviços turísticos, tais como transportadoras, meios de hospedagem, operadoras e demais fornecedores envolvidos. A CONTRATADA responderá exclusivamente pela adequada prestação dos serviços de intermediação, não sendo caracterizada falha na prestação do serviço nos casos de força maior ou caso fortuito, desde que inexistente culpa ou omissão atribuível à sua atuação.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de cancelamento da excursão pela CONTRATADA em razão do não atingimento do número mínimo de participantes previsto no programa da viagem, os valores pagos pelo CONTRATANTE serão integralmente restituídos no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, ou, alternativamente, poderá a CONTRATADA apresentar nova proposta de valores compatível com o número efetivo de participantes, a ser submetida à aceitação do CONTRATANTE.
Cláusula 2: O CONTRATANTE declara estar ciente e de pleno acordo com os serviços efetivamente contratados, bem como com aqueles não incluídos no valor final do pacote, conforme descrito no programa da viagem e demais documentos integrantes deste contrato.
Parágrafo primeiro: Consideram-se serviços inclusos exclusivamente aqueles expressamente indicados por escrito no programa da viagem ou neste contrato. Informações eventualmente prestadas de forma verbal, tais como orientações sobre bagagem, destino, taxas, sugestões de passeios, indicações de serviços ou quaisquer outras, não integram o contrato, salvo se formalizadas por escrito.
Parágrafo segundo: O CONTRATANTE obriga-se a informar, no ato da inscrição e por escrito, eventuais impedimentos, restrições ou condições de saúde dos passageiros, por meio do preenchimento da ficha médica disponibilizada, que, embora não impeçam a participação na excursão, demandem cuidados especiais durante a viagem, ficando ciente, desde já, de que a viabilidade do suporte necessário dependerá da capacidade operacional dos organizadores e fornecedores envolvidos, não caracterizando falha da CONTRATADA eventual impossibilidade de atendimento além do escopo contratado.
Parágrafo terceiro: Sendo o aluno passageiro Pessoa com Deficiência (PCD), compreendendo-se, para fins deste contrato, quaisquer deficiências de natureza física, motora, sensorial, intelectual, múltiplas ou psicossocial, caberá exclusivamente ao pai, mãe ou responsável legal informar no ato da inscrição a CONTRATADA, de forma clara e completa, bem como à instituição de ensino, acerca da condição do aluno passageiro, suas limitações, necessidades específicas e eventuais recomendações médicas ou pedagógicas.
Paragrafo quarto: O aluno/passageiro poderá ser medicado exclusivamente com os medicamentos previamente informados e autorizados na ficha médica, bem como receber atendimento de primeiros socorros e, se necessário, ser encaminhado a atendimento médico ou hospitalar, sempre que a situação assim exigir.
Parágrafo quinto: Caso o aluno/passageiro possua restrições à participação em quaisquer atividades, sejam elas decorrentes de condições físicas (doenças, incapacidades ou recomendação médica) ou emocionais/psicológicas (medo, insegurança, ansiedade ou condições similares), tal informação deverá ser obrigatoriamente comunicada, no ato da inscrição ou tão logo seja identificada, à Instituição de Ensino e à CONTRATADA, para que o responsável pelo grupo adote as medidas cabíveis.
Parágrafo sexto: O CONTRATANTE declara ciência de que o aluno/passageiro não poderá embarcar nem participar da viagem caso apresente qualquer doença infectocontagiosa, em observância às normas sanitárias vigentes, às orientações médicas e às políticas dos fornecedores de transporte e hospedagem, não caracterizando tal impedimento falha na prestação dos serviços da CONTRATADA. A eventual necessidade de tutor, acompanhante ou apoio especializado durante a viagem será definida em comum acordo entre pai, mãe ou responsável legal, a instituição de ensino e a CONTRATADA, não sendo a CONTRATADA responsável por avaliar, identificar ou presumir a necessidade de acompanhamento individual, uma vez que não mantém vínculo pedagógico, clínico ou prévio conhecimento pessoal do aluno passageiro. Caso seja constatada a necessidade de tutor ou acompanhante, sua contratação, bem como o custeio integral de suas despesas (passagens, hospedagem, alimentação, ingressos e demais custos), será de inteira responsabilidade do responsável legal, não estando tais valores incluídos no preço do pacote turístico.
Parágrafo sétimo: A administração de medicamentos de uso pessoal do aluno passageiro não integra o escopo dos serviços prestados pela CONTRATADA, competindo exclusivamente ao próprio passageiro, quando capaz, ou a seu responsável legal, a orientação, guarda e controle de sua utilização, não caracterizando falha na prestação do serviço da CONTRATADA eventuais consequências decorrentes da não utilização, da utilização inadequada ou em desacordo com prescrição médica.
DOS VALORES E FORMA DE PAGAMENTO
Cláusula 3: Os valores, condições e formas de pagamento do pacote turístico contratado são aqueles constantes na programação da viagem apresentada pela CONTRATADA, a qual integra o presente contrato para todos os fins de direito.
Parágrafo primeiro: Quando a forma de pagamento se der por meio de boletos bancários, as partes ajustam que o pagamento será realizado exclusivamente em 2 (duas) parcelas, sendo: (i) a primeira parcela à vista, devida no ato da contratação da viagem; e (ii) a segunda parcela, com vencimento máximo em até 30 (trinta) dias, contados da data da contratação, momento em que ocorrerá a quitação integral do valor da viagem.
Parágrafo segundo: A impontualidade no pagamento de qualquer parcela, independentemente do motivo, ensejará a cobrança de multa de 2% e juros moratórios de 1% a.m., correção monetária pelo IGP-M, despesas com cobranças, bem como honorários advocatícios e custas judiciais, quando a cobrança se der em juízo. Fica o CONTRATANTE / PASSAGEIRO ciente de que, nesse caso, a CONTRATADA poderá, se a viagem não tiver iniciado, tomar providências no sentido de suspender e/ou cancelar as reservas realizadas até que a situação seja regularizada, e sem que seja em tempo razoável, diante do cancelamento definitivo, os valores já pagos não serão devolvidos ou, se o CONTRATANTE decidir viajar posteriormente, mediante disponibilidade de vagas , poderá ocorrer alteração nos valores, visto os novos preços do mercado.
Cláusula 4: Recairão exclusivamente sobre o CONTRATANTE as responsabilidades civil, administrativa, judicial e criminal decorrentes da caracterização de chargeback fraudulento, respondendo o CONTRATANTE por todos os prejuízos suportados pela CONTRATADA e por seus fornecedores.
Parágrafo primeiro: Para os fins deste contrato, considera-se chargeback fraudulento toda e qualquer contestação, cancelamento, estorno ou não reconhecimento de compra de viagem ou serviço turístico realizada junto à CONTRATADA, por meio de cartão de crédito ou débito, efetuada pelo titular do cartão ou por terceiros por ele autorizados, quando comprovada a contratação, especialmente quando praticada com má-fé, abuso de direito ou com o intuito de se eximir do pagamento de obrigação validamente assumida.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de ocorrência de chargeback, o CONTRATANTE obriga-se a cooperar integralmente com a CONTRATADA, fornecendo, sempre que solicitado, declarações, confirmações de compra, documentos, comunicações eletrônicas, assinaturas e quaisquer outros meios de prova necessários à contestação administrativa junto às operadoras de cartão e instituições financeiras.
Parágrafo Terceiro: Caso o chargeback resulte no estorno definitivo dos valores, o CONTRATANTE compromete-se a reembolsar integralmente a CONTRATADA no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação, sem prejuízo da aplicação das multas contratuais, juros, correção monetária e eventual cobrança de perdas e danos, inclusive despesas administrativas, bancárias e honorários advocatícios.
Parágrafo Quarto: A ocorrência de chargeback fraudulento não exime o CONTRATANTE do cumprimento das obrigações contratuais assumidas, tampouco implica cancelamento automático do contrato, permanecendo válidas as Cláusulas de pagamento, multa rescisória e demais disposições pactuadas.
DO PAGAMENTO E INADIMPLEMENTO
Cláusula 5: O CONTRATANTE obriga-se ao pagamento integral do valor da viagem contratada, conforme as condições estabelecidas no presente contrato e no programa da viagem.
Parágrafo único: Na hipótese de concessão de parcelamento do preço, o pagamento da entrada implicará a confirmação da reserva, permanecendo o CONTRATANTE responsável pela quitação integral do saldo remanescente, independentemente da efetiva participação na viagem, desde que não configurada falha na prestação do serviço pela CONTRATADA, observadas as condições de cancelamento previstas neste contrato.
Cláusula 6: Qualquer pagamento realizado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, ainda que anteriormente à assinatura formal deste contrato, caracteriza a manifestação de vontade e a aceitação expressa do roteiro, do programa da viagem e das condições contratuais ora estabelecidas, desde que previamente disponibilizadas, passando a produzir todos os seus efeitos jurídicos.
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
Cláusula 7: A CONTRATADA compromete-se a executar os serviços de agenciamento e intermediação da viagem em conformidade com o programa disponibilizado, observadas as condições operacionais dos fornecedores envolvidos.
Parágrafo primeiro: Na ocorrência de caso fortuito ou força maior que impossibilite a realização de determinada atividade prevista, a CONTRATADA envidará esforços para buscar programação alternativa compatível, não caracterizando falha na prestação do serviço a eventual impossibilidade de restituição dos valores correspondentes, quando os custos já tiverem sido suportados junto aos fornecedores.
Parágrafo segundo: Havendo necessidade de alteração de datas ou horários de embarque, seja para ajuste de malha aérea, logística operacional ou para evitar a divisão do grupo, a CONTRATADA poderá promover as alterações necessárias, mediante comunicação prévia ao CONTRATANTE, sem que tal ajuste configure falha na prestação do serviço, desde que mantida a finalidade principal da viagem.
Parágrafo terceiro: Quando a alteração da data da viagem ocorrer por solicitação do CONTRATANTE, eventuais diferenças tarifárias, taxas ou multas decorrentes da remarcação serão de sua responsabilidade, conforme regras dos fornecedores envolvidos.
Cláusula 8: O CONTRATANTE declara estar ciente de que a CONTRATADA atua como intermediadora dos serviços turísticos, representando o CONTRATANTE perante os fornecedores, estando a execução final dos serviços submetida às regras, condições e políticas próprias destes, não caracterizando falha da CONTRATADA a aplicação de tais condições, desde que não haja culpa ou omissão em sua atuação.
Cláusula 9: É vedado ao CONTRATANTE ceder ou transferir, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes deste contrato, salvo mediante autorização expressa e por escrito da CONTRATADA.
Cláusula 10: O CONTRATANTE é responsável pela correta informação, conferência e atualização dos dados pessoais e cadastrais do aluno/passageiro, incluindo, mas não se limitando a nome completo, CPF e RG, utilizados para a realização das reservas, não caracterizando falha da CONTRATADA eventuais prejuízos decorrentes de informações incorretas ou incompletas fornecidas.
Cláusula 11: É de responsabilidade do CONTRATANTE providenciar, em tempo hábil, toda a documentação necessária e/ou eventualmente exigidas, como: carteira de identidade (RG)/passaporte válidos, CPF, visto, vacinação, autorizações para menores viajantes, documentos de meia entrada, e demais documentos pertinentes de acordo com o destino escolhido, sendo a CONTRATADA isenta de quaisquer despesas que venham à ocorrer durante a viagem e/ou o não embarque do passageiro descrito nesse contrato, devido à falta ou irregularidade da documentação mencionada.
Parágrafo primeiro: Serão necessários os seguintes documentos para a viagem, dependendo do destino, conforme abaixo descrito: a) Documentos para Viagem NACIONAL: carteira de identidade emitida pela Secretaria de Segurança Pública (RG) dentro da validade, desde que, a foto recente identifique claramente o passageiro (preferencialmente tenha no máximo 05 anos de expedição). b) Autorização de Viagem: Independentemente da idade do aluno/passageiro, será obrigatória a apresentação de autorização de viagem por escrito, assinada por ambos os pais ou responsáveis legais, conforme modelo disponibilizado pela agência. A referida autorização deverá:
• ser apresentada em 02 (duas) vias impressas;
• conter prazo de validade;
• possuir assinatura com reconhecimento de firma por semelhança em cartório.
Caso o aluno/passageiro esteja portando certidão de nascimento, esta somente será aceita para fins de embarque de crianças de até 11 (onze) anos de idade, anexando uma foto (3x4 ou 5x7) na autorização de viagem. Não será aceita autorização de viagem assinada digitalmente, sendo obrigatória a apresentação do documento físico, em conformidade com a legislação vigente e as orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Não será aceita autorização para viajar desacompanhado expressa no Passaporte, precisará fazer a autorização de viagem conforme modelo disponibilizado pela agência.
Cláusula 12: O CONTRATANTE declara ter ciência de que as condições de desistência, cancelamento, alteração, transferência, carta de crédito e no-show são estabelecidas pelos fornecedores dos serviços contratados. Qualquer solicitação nesses sentidos poderá acarretar multas, taxas ou ausência de reembolso, conforme as regras específicas de cada fornecedor, não possuindo a CONTRATADA ingerência sobre tais políticas, desde que não configurada falha própria na prestação do serviço de intermediação.
Cláusula 13: Para toda e qualquer solicitação de alteração, transferência ou carta de crédito realizada por iniciativa do CONTRATANTE, além das multas aplicadas pelos fornecedores, a CONTRATADA poderá cobrar taxa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços contratados, referente aos custos operacionais do serviço de agenciamento.
Parágrafo único: Somar-se-ão a este valor eventuais taxas ou multas impostas por transportadoras, meios de hospedagem ou demais fornecedores, ficando o CONTRATANTE ciente de que os custos tendem a aumentar quanto mais próxima estiver a data do embarque.
Cláusula 14: Somente serão consideradas válidas as solicitações de cancelamento, alteração ou transferência realizadas por escrito, presencialmente mediante protocolo ou por meio eletrônico, após confirmação expressa de recebimento pela CONTRATADA, não caracterizando falha na prestação do serviço eventual solicitação realizada por meios diversos.
Cláusula 15: Os valores pagos ou repassados à CONTRATADA a título de comissão pelos fornecedores, ou diretamente pelo CONTRATANTE, correspondem à remuneração pelos serviços de intermediação efetivamente prestados e, uma vez executados, não serão reembolsáveis em caso de cancelamento da viagem.
Cláusula 16: A CONTRATADA é uma agência que trabalha com um portifólio fornecedores de serviços turísticos no Brasil e no mundo. Qualquer tipo de insatisfação gerada entre expectativa e realidade, é de total responsabilidade do CONTRATANTE.
Cláusula 17: A CONTRATADA não poderá ser responsabilizada por roubos, furtos, extravios de documentos ou pertences pessoais, nem por eventos decorrentes de caso fortuito, força maior ou atos praticados por terceiros ou fornecedores independentes, desde que não decorram de falha na prestação do serviço de intermediação.
Parágrafo único: Na ocorrência de alterações relevantes na programação da viagem, a CONTRATADA comunicará o CONTRATANTE pelos meios disponíveis, orientando-o quanto aos procedimentos cabíveis, não sendo imputável à CONTRATADA eventuais despesas adicionais que decorram exclusivamente de fatos alheios à sua atuação.
Cláusula 18: O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a tratar e armazenar seus dados pessoais e dos passageiros, bem como compartilhá-los com os fornecedores envolvidos na execução dos serviços, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), pelo prazo necessário ao cumprimento das obrigações legais e contratuais.
Cláusula 19: O CONTRATANTE declara estar ciente de que a programação da viagem realizada pela CONTRATADA é previamente apresentada e submetida ao conhecimento e aprovação da Instituição de Ensino, com a qual se busca alinhamento operacional para a execução da excursão.
GARANTIA DE SEGURO VIAGEM PELA CONTRATADA
Cláusula 20: Em razão do pacote turístico/pedagógico contratado, a CONTRATADA providenciará ao aluno/passageiro plano de seguro viagem, com coberturas e limites máximos de indenização previamente definidos, válidos exclusivamente durante o período da viagem, conforme apólice emitida pela seguradora responsável.
As coberturas disponibilizadas estão limitadas aos valores máximos previstos na apólice, não caracterizando falha na prestação do serviço da CONTRATADA a negativa de cobertura decorrente de exclusões contratuais, limites segurados, carências ou condições específicas estabelecidas pela seguradora.
Esta Cláusula não se aplica a viagens com quilometragem inferior a 300 km, realizadas dentro do Estado do Espírito Santo, salvo contratação expressa em contrário.
DAS ALTERAÇÕES DO SERVIÇO CONTRATADO
Cláusula 21: Toda e qualquer solicitação de alteração por iniciativa do CONTRATANTE deverá ser formalizada por escrito junto à CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o início da viagem. O atendimento da solicitação estará condicionado à viabilidade operacional, à concordância dos fornecedores envolvidos e à inexistência de prejuízo aos demais integrantes do grupo, não caracterizando falha da CONTRATADA a impossibilidade de atendimento do pedido.
Cláusula 22: Havendo possibilidade de atendimento da solicitação de alteração, será cobrada taxa administrativa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do contrato, sem prejuízo do pagamento de eventuais diferenças tarifárias, taxas ou multas aplicadas pelos fornecedores, conforme valores vigentes à época da alteração.
DA VIAGEM EM GRUPO
Cláusula 23: A realização da viagem poderá estar condicionada à formação de número mínimo de participantes, quando expressamente previsto na programação da viagem. Não atingido o número mínimo estabelecido, a CONTRATADA poderá, a seu critério, cancelar a viagem ou recalcular os valores para adequação ao número efetivo de participantes, alterar a data ou até mesmo juntar com outra Instituição de ensino mediante comunicação ao CONTRATANTE.
Cláusula 24: O CONTRATANTE declara ciência de que, nas viagens em grupo com número inicial fixo de participantes, os valores são calculados com base nessa quantidade, podendo sofrer ajustes em caso de desistências, cancelamentos ou modificações nas reservas, os quais serão devidamente informados pela CONTRATADA.
Parágrafo único: Tratando-se de viagem em grupo, os participantes possuem perfis diversos, não caracterizando falha na prestação dos serviços da CONTRATADA eventuais conflitos de convivência decorrentes de diferenças de personalidade, comportamento, costumes ou expectativas individuais. A gestão disciplinar, pedagógica e comportamental dos alunos/passageiros, bem como a mediação de conflitos entre os participantes, caberá exclusivamente à Instituição de Ensino, incumbindo a todos os integrantes agir com urbanidade, respeito e colaboração para a adequada execução da viagem.
Cláusula 25: Caso, por circunstâncias supervenientes, se torne necessária a ampliação do período da viagem, com consequente aumento do tempo de utilização de transporte terrestre e/ou serviços de guia, os custos adicionais serão rateados entre os integrantes do grupo, devendo ser quitados pelo CONTRATANTE conforme orientação dos responsáveis no local.
Cláusula 26: Os transportes terrestres serão disponibilizados conforme o número de passageiros, podendo ser realizados por ônibus, micro-ônibus, van ou outro veículo adequado, conforme logística operacional definida pela CONTRATADA.
Cláusula 27: Nas excursões em grupo com adesão mínima previamente informada, caso, até 30 (trinta) dias antes da data de saída, não seja atingido o número mínimo necessário, a CONTRATADA poderá revisar preços, itinerários e condições contratuais. Não havendo aceite das novas condições pelo CONTRATANTE, será assegurado o reembolso integral dos valores pagos, nos prazos contratuais.
Cláusula 28: Caso o aluno/passageiro apresente comportamento que cause perturbação, ofereça risco à saúde, à integridade física ou moral dos demais integrantes do grupo ou inviabilize a continuidade da viagem, poderá ser desligado da excursão, sem direito a reembolso dos valores não utilizados, desde que não caracterizada falha da CONTRATADA.
Parágrafo único: O desligamento do aluno/passageiro poderá ser determinado pelos guias de turismo ou por representantes da instituição de ensino, ficando o CONTRATANTE obrigado a providenciar a busca do aluno/passageiro no local em que este se encontrar, no prazo de até 12 horas após o aviso do desligamento.
Cláusula 29: Em razão da capacidade limitada dos veículos terrestres, será permitido o transporte de uma mala por passageiro, observadas as dimensões máximas de 80 x 50 x 28 cm. Malas excedentes poderão gerar cobrança adicional, conforme a logística da viagem, ou não serem transportadas, caso inviável tecnicamente. No transporte aéreo, prevalecerão as normas da companhia aérea, sendo de responsabilidade do aluno/passageiro eventuais custos com excesso de bagagem.
Cláusula 30: Por razões técnicas, climáticas , mobilidade , operacionais ou de melhor aproveitamento da viagem, a ordem do roteiro poderá ser alterada, sem que tal ajuste configure falha na prestação do serviço, desde que mantida a essência da programação contratada.
Cláusula 31: A definição do tipo de acomodação e da distribuição dos alunos/ passageiros por quarto, respeitada a capacidade máxima de hóspedes, será organizada pela CONTRATADA em conjunto com a instituição de ensino, observando-se, obrigatoriamente, a separação por sexo. O room list será disponibilizado à instituição de ensino com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de saída, devendo ser devolvido à CONTRATADA com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Cláusula 32: Caso o número de aluno/passageiro ultrapasse a capacidade de assentos disponíveis nos meios de transporte contratados, o grupo poderá ser dividido em mais de um embarque, conforme critérios logísticos definidos pela CONTRATADA, tais como ordem alfabética ou outro método operacional adequado.
Cláusula 33: A CONTRATADA não se responsabiliza por extravio, violação, perda, avaria ou danificação de bagagens, sejam elas despachadas ou de mão, bens pessoais ou objetos de valor, ocorridos durante o transporte aéreo, terrestre ou marítimo, os quais são de responsabilidade exclusiva das transportadoras ou dos respectivos prestadores de serviço.
Cláusula 34: A CONTRATADA não se responsabiliza por acontecimentos relacionados a bullying, conflitos interpessoais, questões emocionais, psicológicas ou comportamentais, não se limitando a depressão, ansiedade, síndrome do pânico ou situações similares, que tenham origem no ambiente escolar ou domiciliar, na convivência entre alunos ou na rotina pessoal do aluno/passageiro. Tais situações não caracterizam falha na prestação dos serviços turísticos, tampouco ensejam direito automático à rescisão contratual sem ônus, devendo eventual cancelamento ou desligamento do aluno/passageiro observar as Cláusulas contratuais regulares de rescisão, cancelamento e aplicação de multas.
Parágrafo primeiro: A apresentação de laudo médico ou psicológico poderá ser avaliada exclusivamente pelos fornecedores dos serviços (instituição de ensino, companhias aéreas, seguradoras, hospedagens, entre outros), não implicando garantia de reembolso integral ou parcial, ficando a decisão condicionada às regras e políticas específicas de cada fornecedor.
DOS DIREITOS SOBRE IMAGEM E VOZ
Cláusula 35: O(a) CONTRATANTE, bem como o(a) aluno/passageiro por ele(a) assistido(a) ou representado(a), autorizam, de forma livre, informada e inequívoca, o uso de sua imagem e som de voz pela CONTRATADA, captados durante a viagem ou em eventos a ela relacionados, por meio de fotografias, filmagens ou gravações, exclusivamente para fins institucionais, informativos, publicitários e promocionais, inclusive em materiais impressos, digitais, redes sociais e demais meios de comunicação.
Parágrafo primeiro: A presente autorização é concedida a título gratuito, pelo prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e não caracteriza violação à honra, imagem, intimidade ou vida privada, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo segundo: O tratamento das imagens, vozes e demais dados pessoais observará integralmente a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), sendo utilizados apenas para as finalidades aqui descritas, com adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a protegê-los de acessos não autorizados ou uso indevido.
Parágrafo terceiro: O(a) CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, revogar a presente autorização, mediante solicitação expressa e por escrito à CONTRATADA, hipótese em que a revogação produzirá efeitos apenas para usos futuros, não alcançando materiais já produzidos e divulgados de forma legítima.
Parágrafo quarto: A negativa ou posterior revogação da autorização não implicará qualquer prejuízo à execução do contrato ou à participação do aluno/passageiro na viagem, exceto quanto à impossibilidade de utilização futura do material.
RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
Cláusula 36: A contratação do pacote turístico/pedagógico é realizada diretamente com a CONTRATADA, responsável pelo agenciamento e intermediação dos serviços turísticos descritos neste contrato, nos limites das obrigações assumidas e sem prejuízo da responsabilidade dos prestadores finais dos serviços, nos termos da legislação aplicável.
Cláusula 37: A CONTRATADA não responde por fatos que não caracterizem falha na prestação do serviço de agenciamento, especialmente aqueles decorrentes de caso fortuito ou força maior, assim entendidos os eventos inevitáveis, imprevisíveis ou alheios à sua atuação, tais como, exemplificativamente, terremotos, greves gerais, fenômenos naturais, conflitos, pandemias, determinações governamentais, restrições sanitárias, fechamento de fronteiras, bem como atrasos, alterações ou cancelamentos de trajetos motivados por razões técnicas, operacionais ou de segurança imputáveis a terceiros fornecedores.
Parágrafo primeiro: Nessas hipóteses, a CONTRATADA compromete-se a prestar a devida assistência ao CONTRATANTE, dentro das possibilidades existentes, atuando na intermediação de remarcações, reacomodações ou solicitações junto aos fornecedores, sem que isso configure obrigação de indenizar, quando inexistente falha própria.
Parágrafo segundo: O CONTRATANTE declara estar ciente de que, ainda que adotadas todas as medidas preventivas, protocolos sanitários e orientações de segurança recomendadas pelas autoridades competentes, não é possível eliminar integralmente os riscos inerentes a viagens e atividades coletivas, incluindo o risco de contágio por doenças infectocontagiosas, tais como a COVID-19 e outros surtos virais, bem como o agravamento de doenças preexistentes ou o surgimento de novas enfermidades. Nesses termos, eventual adoecimento, agravamento do estado de saúde ou, em situações extremas, falecimento do aluno/passageiro não caracterizará falha na prestação dos serviços da CONTRATADA ou da Instituição de Ensino, desde que observadas as diretrizes sanitárias, médicas e de segurança vigentes à época dos fatos.
Parágrafo terceiro: Em situações excepcionais que envolvam risco à saúde ou à segurança do grupo, a CONTRATADA e/ou a Instituição de Ensino poderão, de forma justificada, flexibilizar ou intensificar protocolos de segurança, inclusive determinando isolamento ou desligamento do aluno/passageiro do evento, visando à preservação do grupo.
Parágrafo quarto: Na hipótese de desligamento por motivo sanitário ou de segurança, o CONTRATANTE compromete-se a providenciar a retirada imediata do aluno/passageiro, arcando com as despesas decorrentes, ciente de que não haverá reembolso dos valores já despendidos, quando inexistente falha da CONTRATADA.
Parágrafo quinto: A CONTRATADA não se responsabiliza por incompatibilidades entre o calendário da viagem e datas de provas, exames, concursos ou processos seletivos (tais como IFES, SISU, ENEM, vestibulares ou equivalentes) divulgados ou alterados após a formalização do presente contrato, por se tratar de fato alheio à sua atuação e que não caracteriza falha na prestação do serviço. Nessa hipótese, eventual cancelamento estará sujeito às condições e multas previstas neste contrato, especialmente na Cláusula 41.
DAS RESPONSABILIDADES DO (A) CONTRATANTE
Cláusula 38: O CONTRATANTE é responsável pelo aluno/passageiro, independentemente do disposto em outras Cláusulas deste contrato, comprometendo-se, no que lhe couber, a:
a) Adimplir o valor da viagem na forma, condições e prazos acordados entre as partes;
b) Cumprir rigorosamente os horários, orientações e procedimentos previamente informados pela CONTRATADA;
c) Conferir, no ato da contratação, todos os serviços adquiridos e incluídos no pacote turístico (tais como voos, traslados, hospedagem, reservas, ingressos e demais itens);
d) Orientar o aluno/passageiro a respeitar as instruções fornecidas pelo guia de turismo ou responsáveis da instituição de ensino durante a viagem, quando houver;
e) Observar e cumprir os procedimentos de segurança estabelecidos;
f) Zelar por seus objetos pessoais, documentos e bens de valor;
g) Responder pelas perdas e danos decorrentes de atos ou omissões praticados por sua culpa ou responsabilidade;
h) Preservar as instalações, equipamentos e bens colocados à disposição durante a viagem;
i) Responsabilizar-se civilmente por danos ou prejuízos causados pelo aluno/passageiro a terceiros, fornecedores ou patrimônios utilizados durante a execução dos serviços contratados.
Parágrafo primeiro: Não sendo o CONTRATANTE a mesma pessoa que o aluno/passageiro, aquele declara que dará ciência integral deste instrumento ao responsável pela viagem, assumindo responsabilidade solidária pelos atos praticados pelo aluno/passageiro no âmbito da execução contratual.
Parágrafo segundo: É de inteira responsabilidade do aluno/passageiro e de seus pais ou responsáveis legais o cumprimento da legislação vigente, das normas de convivência social e dos costumes locais, inclusive quanto à vedação ao porte ou consumo de bebidas alcoólicas, drinks não alcoólicos, energéticos, cigarros, cigarros eletrônico substâncias entorpecentes ou prática de atos ilícitos. Verificada conduta que coloque em risco a integridade física, moral ou a segurança do grupo, o aluno/passageiro poderá ser desligado da viagem, sendo todas as despesas decorrentes do desligamento e retorno de responsabilidade do CONTRATANTE, sem direito a reembolso, quando inexistente falha da CONTRATADA.
Parágrafo terceiro: A utilização de aparelhos celulares ou quaisquer outros dispositivos eletrônicos durante a viagem é de inteira responsabilidade do aluno/passageiro, não respondendo a CONTRATADA, em nenhuma hipótese, pelo uso realizado, pelo conteúdo acessado, nem por eventuais danos, perdas, furtos ou extravios desses equipamentos, tampouco por consequências decorrentes de sua utilização inadequada ou em desacordo com as normas e orientações previamente estabelecidas.
Cláusula 39: Na hipótese de desligamento do aluno/passageiro, o CONTRATANTE deverá providenciar, quando exigido, um responsável para acompanhá-lo no retorno, arcando integralmente com as despesas relativas à viagem de volta, seja por transporte aéreo ou rodoviário, conforme disponibilidade e escolha do CONTRATANTE.
Cláusula 40: A CONTRATADA não se responsabiliza por extravio, perda, dano ou furto de objetos pessoais, documentos ou valores que estejam sob a guarda direta do aluno/passageiro, do CONTRATANTE ou de terceiros. Eventual extravio deverá ser comunicado imediatamente pelo CONTRATANTE ou aluno/passageiro ao local da ocorrência ou ao fornecedor responsável, para as providências cabíveis.
RESCISÃO
Cláusula 41: Sem prejuízo das demais disposições deste instrumento, o presente contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes em razão do descumprimento total ou parcial de suas Cláusulas e condições, mediante comunicação por escrito.
Cláusula 42: A rescisão contratual produzirá efeitos a partir da comunicação formal por escrito da desistência, permanecendo exigíveis todas as obrigações pendentes até a data da rescisão, inclusive aquelas de natureza financeira.
Cláusula 43: Na hipótese de desistência do CONTRATANTE ou do aluno/passageiro após o início da viagem, total ou parcial, por qualquer motivo, não haverá redução proporcional do preço nem reembolso dos valores referentes aos serviços não utilizados, desde que inexistente falha na prestação do serviço pela CONTRATADA, aplicando-se as condições contratuais e regras dos fornecedores envolvidos.
Cláusula 44: Em caso de solicitação de cancelamento da viagem e/ou dos serviços turísticos contratados por iniciativa do CONTRATANTE, serão aplicadas multas rescisórias de natureza compensatória, proporcionais à antecedência do pedido em relação à data do embarque, em razão dos custos administrativos, serviços de intermediação já prestados e compromissos financeiros assumidos pela CONTRATADA junto a fornecedores, observada a seguinte gradação:
I – cancelamentos solicitados com antecedência superior a 60 (sessenta) dias da data do embarque: multa de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato;
II – cancelamentos solicitados entre 59 (cinquenta e nove) e 31 (trinta e um) dias antes da data do embarque: multa de 30% (trinta por cento) do valor total do contrato;
III – cancelamentos solicitados entre 30 (trinta) e 15 (quinze) dias antes da data do embarque: multa de 40% (quarenta por cento) do valor total do contrato;
IV – cancelamentos solicitados entre 14 (quatorze) e 8 (oito) dias antes da data do embarque: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor total do contrato;
V – cancelamentos solicitados com antecedência inferior a 7 (sete) dias da data do embarque: multa de 100% (cem por cento) do valor total do contrato.
Além das multas acima, serão acrescidas eventuais penalidades, taxas ou valores não reembolsáveis cobrados pelos prestadores de serviços contratados, tais como companhias aéreas, hotéis, transportadoras, seguradoras e demais fornecedores, conforme suas políticas próprias.
Fica expressamente ajustado que, em razão do trabalho de intermediação integralmente prestado pela CONTRATADA, incluindo planejamento, reservas, bloqueios, negociações e emissões, a comissão da agência de viagens (10%) não será reembolsada, independentemente do momento do cancelamento.
Parágrafo Primeiro: Para os fins deste contrato, entende-se por cancelamento a desistência total da viagem e/ou dos serviços turísticos contratados, por qualquer motivo, por iniciativa do CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo: No caso de NO-SHOW (não comparecimento do passageiro para embarque), não haverá reembolso de valores, em razão da impossibilidade de reversão dos custos já assumidos junto aos fornecedores.
Parágrafo Terceiro: Para todos os pedidos de cancelamento e eventual reembolso, será considerado como marco temporal a data do recebimento formal da solicitação pela CONTRATADA, observados os prazos, condições e penalidades previstos neste contrato.
Parágrafo Quarto: Em caso de desligamento do aluno passageiro da instituição de ensino, por qualquer motivo, inclusive de ordem disciplinar, pedagógica, emocional ou pessoal, o cancelamento da viagem observará integralmente as disposições da presente Cláusula 41ª, não caracterizando falha na prestação dos serviços da CONTRATADA.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 45: Nos casos em que a viagem for realizada por transporte aéreo, o CONTRATANTE declara estar ciente de que as passagens aéreas eventualmente incluídas no pacote turístico/pedagógico poderão estar sujeitas a regras tarifárias específicas definidas pelas companhias aéreas, que podem não permitir o reaproveitamento, reembolso, remarcação, transferência, desdobramento ou utilização de trechos não voados, conforme condições estabelecidas pelo transportador aéreo e pela regulamentação aplicável, não caracterizando tal restrição falha na prestação do serviço pela CONTRATADA.
Cláusula 46: O CONTRATANTE declara ciência de que o programa de viagem oferecido pela CONTRATADA não contempla a aplicação de benefícios, descontos, pontuações ou vantagens vinculadas a programas de fidelidade de companhias aéreas, redes hoteleiras ou outros fornecedores de serviços turísticos.
Cláusula 47: O CONTRATANTE reconhece que o sistema de acomodação nos hotéis segue padrões internacionais de hospedagem, podendo envolver a utilização de camas de solteiro, camas conjugadas ou outros formatos equivalentes, conforme disponibilidade do estabelecimento, sem que tal circunstância configure descumprimento contratual.
Cláusula 48: O presente contrato não comporta emendas ou rasuras. Qualquer alteração, ajuste ou complemento somente terá validade se formalizado por meio de aditivo contratual escrito, devidamente assinado pelas partes.
PRAZO DE VIGÊNCIA
Cláusula 49: O presente contrato vigorará desde a data de sua assinatura até o prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da prestação integral dos serviços contratados, permanecendo válidas, após esse período, as Cláusulas que, por sua natureza, produzam efeitos posteriores, inclusive as de responsabilidade, confidencialidade, proteção de dados e foro.
ELEIÇÃO DE FORO
Cláusula 50: Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro da comarca de Vila Velha/ES, ressalvado ao CONTRATANTE o direito de optar pelo foro de seu domicílio, nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas.
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
Cláusula 51: A CONTRATADA compromete-se a tratar os dados pessoais do CONTRATANTE e dos passageiros vinculados ao presente contrato em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), utilizando-os exclusivamente para as finalidades necessárias à execução do contrato, cumprimento de obrigações legais e regulatórias, bem como para a viabilização dos serviços turísticos contratados.
Parágrafo primeiro: O CONTRATANTE declara estar ciente de que seus dados pessoais e dos passageiros poderão ser compartilhados com terceiros fornecedores de serviços turísticos, tais como companhias aéreas, transportadoras, hotéis, seguradoras, operadoras e demais prestadores envolvidos, na medida estritamente necessária para a execução dos serviços contratados.
Parágrafo segundo: Os dados pessoais tratados poderão incluir, entre outros, nome, documentos de identificação, dados de contato, informações de pagamento e dados necessários à emissão de bilhetes, reservas e seguros, observadas as bases legais previstas na LGPD.
Parágrafo terceiro: A CONTRATADA adotará medidas técnicas e administrativas adequadas para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, perda, alteração, divulgação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Parágrafo quarto: O CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, exercer os direitos previstos na LGPD, tais como confirmação da existência de tratamento, acesso, correção, anonimização, bloqueio ou eliminação de dados, ressalvadas as hipóteses legais de guarda obrigatória ou necessidade de manutenção dos dados para cumprimento de obrigações legais ou contratuais.
Parágrafo quinto: O término da relação contratual não implica a imediata eliminação dos dados pessoais, podendo estes ser mantidos pela CONTRATADA pelo prazo necessário ao cumprimento de obrigações legais, regulatórias, contratuais ou para resguardo de direitos, inclusive em eventuais demandas administrativas ou judiciais.